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Document 22020D2247

Decisão N.o 3/2020 do Comité Misto criado pelo acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 17 de dezembro de 2020 que altera o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [2020/2247]

PUB/2020/1059

JO L 443 de 30.12.2020, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/2247/oj

30.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 443/3


DECISÃO N.o 3/2020 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

de 17 de dezembro de 2020

que altera o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [2020/2247]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designado por «Acordo de Saída»), nomeadamente o artigo 164.o, n.o 5, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 164.o, n.o 5, alínea d), do Acordo de Saída confere ao Comité Misto criado nos termos do artigo 164.o, n.o 1 (a seguir designado por «Comité Misto»), poderes para adotar decisões que alterem o Acordo de Saída, desde que essas alterações sejam necessárias para corrigir erros, colmatar omissões ou corrigir outras deficiências ou resolver situações imprevistas à data da assinatura do Acordo, e desde que essas decisões não alterem os elementos essenciais do Acordo. Nos termos do artigo 166.o, n.o 2, do Acordo de Saída, as decisões adotadas pelo Comité Misto são vinculativas para a União e para o Reino Unido. A União e o Reino Unido devem aplicar essas decisões, que têm o mesmo efeito jurídico do Acordo de Saída.

(2)

Nos termos do artigo 182.o do Acordo de Saída, o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte é parte integrante do Acordo.

(3)

Dois atos legislativos relativos ao desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos ligeiros novos matriculados na União, enumerados na rubrica 9 do anexo 2 do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte e tornados aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte pelo artigo 5.o, n.o 4, do referido Protocolo, não dizem respeito à colocação no mercado desses veículos na União. Por conseguinte, devem ser retirados do referido anexo 2.

(4)

Oito atos legislativos que são essenciais para a aplicação das regras do mercado interno de mercadorias à Irlanda do Norte devem ser incluídos no anexo 2 do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte.

(5)

A fim de clarificar o âmbito de aplicação de determinados atos já enumerados no anexo 2 do Protocolo, devem ser aditadas três notas ao referido anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo 2 do Protocolo é alterado do seguinte modo:

1.

Na rubrica «9. Veículos a motor, incluindo tratores agrícolas e florestais», são suprimidas as seguintes entradas:

«—

Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros

Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros»;

2.

Na rubrica «6. Regulamentos relativos a salvaguardas bilaterais» é aditada a seguinte entrada:

«–

Regulamento (UE) 2019/287 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de fevereiro de 2019, relativo à execução de cláusulas bilaterais de salvaguarda e outros mecanismos que autorizam a suspensão temporária de preferências em certos acordos comerciais celebrados entre a União Europeia e países terceiros (1)»;

3.

Na rubrica «23. Produtos químicos e afins» é aditada a seguinte entrada:

«–

Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros (2)»;

4.

Na rubrica «25. Resíduos» é aditada a seguinte entrada:

«–

Os artigos 2.o a 7.o, 14.o e 17.o e as partes A, B, C, D e F do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (3)»;

5.

Na rubrica «29. Géneros alimentícios – generalidades» é aditada a seguinte entrada:

«–

Diretiva 2011/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (4)»;

6.

Na rubrica «42. Material de reprodução vegetal» são aditadas as seguintes entradas:

«–

Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (5)

Diretiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais (6);

Diretiva 2008/72/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes (7)»;

7.

Na rubrica «47. Outras» é aditada a seguinte entrada:

«–

Regulamento (UE) 2019/880 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à introdução e à importação de bens culturais»;

8.

Na rubrica «4. Aspetos gerais relacionados com o comércio», a seguir à entrada relativa ao «Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho», é aditada a seguinte entrada:

«Sem prejuízo de as preferências pautais concedidas aos países elegíveis ao abrigo do regime geral de preferências da União serem aplicáveis no Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte:

as referências a “Estado-Membro” no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), e no capítulo VI (Disposições de salvaguarda e de vigilância) do Regulamento (UE) n.o 978/2012 não devem ser entendidas como incluindo o Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte;

as referências ao “mercado da União” no artigo 2.o, alínea k), e no capítulo VI (Disposições de salvaguarda e de vigilância) do Regulamento (UE) n.o 978/2012 não devem ser entendidas como incluindo o mercado do Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte; e

as referências a “produtores da União” e à “indústria da União” no Regulamento (UE) n.o 978/2012 não devem ser entendidas como incluindo os produtores ou a indústria do Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte.»;

9.

Na rubrica «5. Instrumentos de defesa comercial», logo após o título da rubrica, é aditada a seguinte nota:

«Sem prejuízo do facto de as medidas de defesa comercial serem aplicáveis ao Reino Unido relativamente à Irlanda do Norte, as referências a “Estado-Membro” ou à “União” no Regulamento (UE) 2016/1036, no Regulamento (UE) 2016/1037, no Regulamento (UE) 2015/478 e no Regulamento (UE) 2015/755 não devem ser entendidas como incluindo o Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte. Além disso, os importadores que pagaram direitos anti-dumping ou de compensação na importação de mercadorias desalfandegadas na Irlanda do Norte podem solicitar o seu reembolso exclusivamente nos termos do artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/1036 ou do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/1037, respetivamente.»;

10.

Na rubrica «6. Regulamentos relativos a salvaguardas bilaterais», logo após o título da rubrica, é aditada a seguinte nota:

«Sem prejuízo do facto de as medidas bilaterais de salvaguarda da União serem aplicáveis no Reino Unido relativamente à Irlanda do Norte, as referências a “Estados-Membros” ou à “União” nos regulamentos a seguir enumerados não devem ser entendidas como incluindo o Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte.»;

11.

Na rubrica «25. Resíduos», a seguir à entrada relativa à «Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente», é aditada a seguinte nota:

«No que respeita à aplicação destes artigos e partes ao Reino Unido e no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte, qualquer referência a “3 de julho de 2021” nos artigos 4.o, n.o 1, 14.o e 17.o, n.o 1, deve ser entendida como “1 de janeiro de 2022”. Os artigos 2.o, 3.o, 14.o e 17.o e a parte F do anexo só são aplicáveis na medida em que digam respeito aos artigos 4.o a 7.o

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2020.

Pelo Comité Misto

Os copresidentes

Maroš ŠEFČOVIČ

Michael GOVE


(1)  JO L 53 de 22.2.2019, p. 1.

(2)  JO L 22 de 26.1.2005, p. 1.

(3)  JO L 155 de 12.6.2019, p. 1.

(4)  JO L 334 de 16.12.2011, p. 1.

(5)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2298.

(6)  JO L 226 de 13.8.1998, p. 16.

(7)  JO L 205 de 1.8.2008, p. 28.


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