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Document 22020D2247
Decision No 3/2020 of the Joint Committee established by the Agreement on the withdrawal of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland from the European Union and the European Atomic Energy Community of 17 December 2020 amending the Protocol on Ireland and Northern Ireland to the Agreement on the withdrawal of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland from the European Union and the European Atomic Energy Community [2020/2247]
Decisão N.o 3/2020 do Comité Misto criado pelo acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 17 de dezembro de 2020 que altera o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [2020/2247]
Decisão N.o 3/2020 do Comité Misto criado pelo acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 17 de dezembro de 2020 que altera o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [2020/2247]
PUB/2020/1059
JO L 443 de 30.12.2020, p. 3–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
30.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 443/3 |
DECISÃO N.o 3/2020 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA
de 17 de dezembro de 2020
que altera o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [2020/2247]
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designado por «Acordo de Saída»), nomeadamente o artigo 164.o, n.o 5, alínea d),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 164.o, n.o 5, alínea d), do Acordo de Saída confere ao Comité Misto criado nos termos do artigo 164.o, n.o 1 (a seguir designado por «Comité Misto»), poderes para adotar decisões que alterem o Acordo de Saída, desde que essas alterações sejam necessárias para corrigir erros, colmatar omissões ou corrigir outras deficiências ou resolver situações imprevistas à data da assinatura do Acordo, e desde que essas decisões não alterem os elementos essenciais do Acordo. Nos termos do artigo 166.o, n.o 2, do Acordo de Saída, as decisões adotadas pelo Comité Misto são vinculativas para a União e para o Reino Unido. A União e o Reino Unido devem aplicar essas decisões, que têm o mesmo efeito jurídico do Acordo de Saída. |
(2) |
Nos termos do artigo 182.o do Acordo de Saída, o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte é parte integrante do Acordo. |
(3) |
Dois atos legislativos relativos ao desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos ligeiros novos matriculados na União, enumerados na rubrica 9 do anexo 2 do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte e tornados aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte pelo artigo 5.o, n.o 4, do referido Protocolo, não dizem respeito à colocação no mercado desses veículos na União. Por conseguinte, devem ser retirados do referido anexo 2. |
(4) |
Oito atos legislativos que são essenciais para a aplicação das regras do mercado interno de mercadorias à Irlanda do Norte devem ser incluídos no anexo 2 do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte. |
(5) |
A fim de clarificar o âmbito de aplicação de determinados atos já enumerados no anexo 2 do Protocolo, devem ser aditadas três notas ao referido anexo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo 2 do Protocolo é alterado do seguinte modo:
1. |
Na rubrica «9. Veículos a motor, incluindo tratores agrícolas e florestais», são suprimidas as seguintes entradas:
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2. |
Na rubrica «6. Regulamentos relativos a salvaguardas bilaterais» é aditada a seguinte entrada:
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3. |
Na rubrica «23. Produtos químicos e afins» é aditada a seguinte entrada:
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4. |
Na rubrica «25. Resíduos» é aditada a seguinte entrada:
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5. |
Na rubrica «29. Géneros alimentícios – generalidades» é aditada a seguinte entrada:
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6. |
Na rubrica «42. Material de reprodução vegetal» são aditadas as seguintes entradas:
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7. |
Na rubrica «47. Outras» é aditada a seguinte entrada:
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8. |
Na rubrica «4. Aspetos gerais relacionados com o comércio», a seguir à entrada relativa ao «Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho», é aditada a seguinte entrada: «Sem prejuízo de as preferências pautais concedidas aos países elegíveis ao abrigo do regime geral de preferências da União serem aplicáveis no Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte:
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9. |
Na rubrica «5. Instrumentos de defesa comercial», logo após o título da rubrica, é aditada a seguinte nota: «Sem prejuízo do facto de as medidas de defesa comercial serem aplicáveis ao Reino Unido relativamente à Irlanda do Norte, as referências a “Estado-Membro” ou à “União” no Regulamento (UE) 2016/1036, no Regulamento (UE) 2016/1037, no Regulamento (UE) 2015/478 e no Regulamento (UE) 2015/755 não devem ser entendidas como incluindo o Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte. Além disso, os importadores que pagaram direitos anti-dumping ou de compensação na importação de mercadorias desalfandegadas na Irlanda do Norte podem solicitar o seu reembolso exclusivamente nos termos do artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/1036 ou do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/1037, respetivamente.»; |
10. |
Na rubrica «6. Regulamentos relativos a salvaguardas bilaterais», logo após o título da rubrica, é aditada a seguinte nota: «Sem prejuízo do facto de as medidas bilaterais de salvaguarda da União serem aplicáveis no Reino Unido relativamente à Irlanda do Norte, as referências a “Estados-Membros” ou à “União” nos regulamentos a seguir enumerados não devem ser entendidas como incluindo o Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte.»; |
11. |
Na rubrica «25. Resíduos», a seguir à entrada relativa à «Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente», é aditada a seguinte nota: «No que respeita à aplicação destes artigos e partes ao Reino Unido e no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte, qualquer referência a “3 de julho de 2021” nos artigos 4.o, n.o 1, 14.o e 17.o, n.o 1, deve ser entendida como “1 de janeiro de 2022”. Os artigos 2.o, 3.o, 14.o e 17.o e a parte F do anexo só são aplicáveis na medida em que digam respeito aos artigos 4.o a 7.o.» |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2020.
Pelo Comité Misto
Os copresidentes
Maroš ŠEFČOVIČ
Michael GOVE
(1) JO L 53 de 22.2.2019, p. 1.
(2) JO L 22 de 26.1.2005, p. 1.
(3) JO L 155 de 12.6.2019, p. 1.
(4) JO L 334 de 16.12.2011, p. 1.
(5) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298.